15 fev 2024
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro, foi aprovada a retirada do preço das embalagens dos medicamentos que estava prevista no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto na sua redação atual, mantendo-se, porém, a obrigação de, no momento da dispensa do medicamento, o farmacêutico, ou quem o substitua, informar o doente da existência dos medicamentos disponíveis na farmácia de oficina com a mesma substância ativa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do medicamento prescrito, bem como sobre aqueles que são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e o que tem o preço mais baixo disponível no mercado.
A Portaria n.º 39-C/2024, de 2 de fevereiro procedeu à definição das regras aplicáveis na revisão anual de preços dos medicamentos no ano de 2024, tendo sido ainda publicada a Portaria n.º 51/2024, de 15 de fevereiro, a qual veio prever as regras de formatação das informações obrigatórias que devem constar na fatura/recibo ou recibo emitido ao utente sobre o preço dos medicamentos e procedeu à sexta alteração da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, designadamente no que se refere às normas aplicáveis na transição de preços.
Perante todo este novo enquadramento legal, importa garantir a sua melhor operacionalização, pelo que se divulgam os seguintes esclarecimentos:
1 – Prazos
O artigo 3º. da Portaria n.º 51/2024, de 15 de fevereiro, veio alterar o artigo 21º. da Portaria nº 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação, dando nova redação ao seu nº. 2.
Neste sentido, se da aplicação das regras da revisão anual de preços (RAP) resultar uma alteração do PVP máximo, os distribuidores por grosso e as farmácias de oficina dispõem de diferentes prazos para distribuir ou dispensar o medicamento ao preço mais elevado, seja o anteriormente em vigor, ou o que resultar da RAP.
Os prazos máximos são:
a) 30 dias seguidos para os distribuidores por grosso, contados a partir da data da entrada em vigor do novo preço que resulta da RAP;
b) 60 dias seguidos para as farmácias de oficina, contados a partir do final do prazo previsto na alínea anterior
Assim:
a) Dentro dos prazos máximos acima referidos podem coexistir as seguintes situações:
Medicamentos sem aposição de preço na embalagem ou com etiqueta indelével sobre o preço – podem ser comercializados ao preço que resulta da RAP ou ao anteriormente em vigor
Medicamentos com PVP aposto na embalagem – podem ser comercializados ao PVP indicado na embalagem ou a PVP mais baixo.
b) Após o término dos prazos máximos acima referidos podem coexistir as seguintes situações:
Medicamentos sem aposição de preço na embalagem ou com etiqueta indelével sobre o preço – são comercializados ao preço que resulta da RAP
Medicamentos com PVP aposto na embalagem – podem ser comercializados ao PVP indicado na embalagem se igual ou inferior ao resultante da RAP.
2 – Etiquetagem
Apesar da revogação do n.º 3 do artigo 21.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, no ano de 2024, a aposição da etiqueta indelével sobre o preço anteriormente em vigor nas embalagens dos medicamentos cujo PVP tenha sofrido aumento pode ser feita também nas instalações das farmácias e dos distribuidores por grosso.
O Presidente do Conselho Diretivo
(Rui Santos Ivo)