30 set 2024
Prosseguem os trabalhos de implementação do regime de dispensa de medicamentos em proximidade, em continuidade à aprovação dos medicamentos a abranger, nos termos do Despacho n.º 10110/2024, de 29 de agosto.
Por circular conjunta do INFARMED, DE-SNS e ACSS, foi publicado o modelo de regulamento a utilizar por cada unidade hospitalar responsável pela prescrição, no âmbito da dispensa em proximidade (aqui). Esta informação está disponível no website das entidades envolvidas, INFARMED, I.P., DE-SNS, I.P. e ACSS, I.P..
Os procedimentos de implementação e execução do regime de dispensa de proximidade são definidos através de regulamento próprio de cada unidade hospitalar responsável pela prescrição. Os estabelecimentos de saúde devem, desta forma, adequar o modelo de regulamento agora disponibilizado em função das suas características assistenciais.
Conforme o Regulamento agora publicado, os medicamentos e produtos de saúde dispensados em regime de proximidade devem permitir o tratamento para o período de dois meses, sendo que os locais que integram a dispensa de medicamentos em regime de proximidade estarão disponíveis na página eletrónica do INFARMED, I.P..
No documento é ainda possível aceder à informação sobre os critérios de inclusão, suspensão e exclusão ao regime de proximidade, em consonância com estabelecido no Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, aos direitos e deveres do utente, assim como às suas condições de acompanhamento. Contém ainda a Minuta de declaração de opção do utente de adesão ao regime de dispensa de medicamento.
A publicação do modelo de Regulamento constitui-se como mais um passo para a implementação, de forma gradual e progressiva, de um regime de dispensa em proximidade de medicamentos e outros produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar harmonizado em território nacional, que deverá entrar em funcionamento a partir de janeiro de 2025. O Despacho n.º 10110/2024, de 29 de agosto, salvaguarda, a situação dos doentes já incluídos em regimes de proximidade implementados anteriormente pelas entidades do SNS, cujos medicamentos e produtos de saúde devem, em linha com o definido no nº 4 do citado despacho, continuar a ser dispensados de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, e pela Portaria n.º 106/2024/1, de 14 de março.