07 ago 2025
Foi estabelecido um novo regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a automonitorização da glicemia e controlo da diabetes mellitus, através da Portaria n.º 170/2025/1, de 10 de abril, com efeitos a partir do dia 8 de agosto de 2025. Este regime abrange os medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos agonistas dos recetores de GLP-1 e o dispositivo médico sensor para determinação da glicose intersticial (conforme Anexo I à presente circular).
As condições de comparticipação previstas no referido regime excecional são as definidas na portaria, sendo que se mantêm os mesmos escalões de comparticipação, mas sendo, no entanto, distintas determinadas condições anteriormente aplicáveis no regime geral. Desde logo, a prescrição destas tecnologias de saúde passa a ser realizada exclusivamente através dos meios eletrónicos disponíveis, deve conter menção expressa ao novo regime excecional de comparticipação – através da identificação do respetivo diploma, e apenas poderá ser efetuada por médicos especialistas em endocrinologia e nutrição, medicina interna, pediatria e medicina geral e familiar.
Estas tecnologias de saúde, anteriormente comparticipadas ao abrigo do regime geral, passam a estar abrangidas, e apenas podem ser prescritas, nos termos do regime excecional estabelecido na referida portaria.
As prescrições médicas destes medicamentos e dispositivo médico, emitidas antes de 8 de agosto de 2025 e ainda válidas, poderão ser dispensadas com a respetiva comparticipação, nos termos transitórios previstos, continuando a aplicar-se-lhes o regime vigente à data da prescrição.