O Ministério da Saúde publicou uma alteração à portaria que define os requisitos para funcionamento dos laboratórios de análises clínicas e respetivos postos de colheitas, no sentido de agilizar os procedimentos de licenciamento para autorização para o desenvolvimento da valência da patologia molecular e para colheita de produtos biológicos fora das suas instalações, designadamente em centros de rastreio à covid-19.
O Governo evoca imperativos de saúde pública para garantir o
reforço da capacidade laboratorial para diagnóstico da SARS-CoV-2 e da
consequente melhoria da vigilância epidemiológica, bem como apoio à
fundamentação das intervenções necessárias à quebra das cadeias de transmissão.
Reconhece-se, deste modo, a complexidade dos procedimentos
de licenciamento ordinário, “complexidade incompatível com a urgência inerente
ao necessário reforço da rede de diagnóstico laboratorial no atual contexto
pandémico”, refere o preâmbulo do diploma.
O regime excecional e transitório agora definido vigora enquanto
perdurar a situação a pandemia de covid-1, dispensado a aplicação dos
procedimentos de licenciamento ordinário para os laboratórios de patologia
clínica ou análises clínicas e respetivos postos de colheita, para os
laboratórios englobados em serviços, instituições, universidades, spin-off
ou laboratórios de investigação, de natureza privada, cooperativa ou social,
excluindo as IPSS, que se dediquem ao diagnóstico laboratorial de referência do
SARS-CoV-2
Estas unidades devem, no entanto, estar reconhecidas ou
referenciadas pelo INSA e ou pela DGS, como detendo as condições de segurança
para o exercício da atividade de patologia molecular para o diagnóstico
laboratorial do SARS-CoV-2, através de listagens devidamente publicitadas nos
seus sites.
Clique
para aceder à Portaria
n.º 281-A/2020.