A Ordem dos Farmacêuticos (OF) enviou à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) a proposta de programas de formação da Residência Farmacêutica para as áreas profissionais de Farmácia Hospitalar, Análises Clínicas e Genética Humana, assim como a proposta de definição dos critérios para o reconhecimento da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde de acolhimento a farmacêuticos residentes.
O ingresso dos farmacêuticos na nova Carreira Farmacêutica do Serviço Nacional de Saúde (SNS) pressupõe a posse do título de especialista numa das três áreas que integram a carreira: Farmácia Hospitalar, Análises Clínicas ou Genética Humana.
No início do ano, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, que define os termos gerais da Residência Farmacêutica, enquanto percurso formativo pós-graduado do farmacêutico, tendo em vista a sua especialização para o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado na correspondente área de exercício profissional.
Este diploma atribui à ACSS a gestão e coordenação geral da Residência Farmacêutica e cria a Comissão Nacional da Residência Farmacêutica (CNRF), tendo a OF também já indicado os seus três representantes nesta estrutura, um por cada área de exercício profissional.
A proposta enviada pela OF à ACSS prevê uma duração mínima de quatro anos para os programas de Residência Farmacêutica referente a cada uma das áreas, definindo também os respetivos conteúdos programáticos.
Num contexto geral, este programa pode dividir-se essencialmente na aquisição de competências em quatro vertentes principais: competências relacionadas com o doente, competências relacionadas com o medicamento e produtos de saúde, competências de gestão e competências profissionais.
Na área de Análises Clínicas, o programa de Residência Farmacêutica visa capacitar o farmacêutico para orientar os pedidos de exames laboratoriais, selecionar e aplicar os métodos e as técnicas mais adequados à avaliação de cada parâmetro laboratorial, assegurar a qualidade dos resultados e interpretá-los no contexto clínico-laboratorial e contribuir para a terapêutica, além das competências nos domínios da organização e gestão de um serviço laboratorial.
No caso da área de Genética Humana, o farmacêutico residente deve adquirir conhecimentos aprofundados das práticas laboratoriais, procedimentos e interpretação de resultados relacionados quer com doenças genéticas hereditárias e alterações genéticas somáticas, bem como com problemas de saúde relacionados com fatores genéticos.
Estes programas terão agora de ser aprovados por portaria do Ministério da Saúde, mediante parecer da CNRF. Do mesmo modo, o reconhecimento de idoneidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde ocorre por despacho ministerial, mediante parecer da OF e audição da CNRF, o mesmo acontece em relação à fixação do número de farmacêuticos residentes que cada unidade de saúde pode acolher.