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OF enviou parecer sobre norma de atuação do nutricionista nas farmácias – Notícias


Terminou o período definido pela Ordem dos Nutricionistas (ON) para consulta pública sobre a Norma de Orientação Profissional (NOP) para Atuação do Nutricionista na Farmácia Comunitária. A Ordem dos Farmacêuticos (OF) enviou alguns comentários ao documento, realçando a responsabilidade do diretor técnico sobre todos os atos praticados na farmácia, e salvaguardando a autonomia do ato do nutricionista. Entre outros aspetos que a OF sugere clarificação, estão a utilização do espaço destinado à consulta de nutrição para prestação de outros serviços de saúde, a aquisição, manutenção e calibração de equipamentos e o documento de consentimento informado que deve ser assinado pelos utentes.


No parecer enviado à ON, a OF começa por saudar o
desenvolvimento deste normativo e o envolvimento dos parceiros da área da Saúde
no processo de elaboração. A OF considera “esta Norma particularmente relevante
e em falta desde há muito para orientar uma prática crescentemente mais comum
nas farmácias portuguesas” e congratula-se pela inclusão de várias
considerações enviadas sobre a versão anterior.

Um dos pontos essenciais do parecer da OF diz respeito à
responsabilidade pela prestação de serviços de nutrição. De acordo com o
Decreto-Lei n.º 307/2007, que regula o regime jurídico das farmácias
comunitárias, todos os atos praticados na farmácia estão sob a supervisão do
diretor técnico, pelo que a presente NOP deve ser redigida de forma a deixar
claro que a autonomia no ato do nutricionista se encontra assegurada.

No entender da OF, o modelo de prestação de serviços
consiste na aquisição do serviço por parte do utente à farmácia, que por sua
vez subcontrata um nutricionista.

Neste enquadramento, cabe também ao diretor técnico, ou ao
proprietário da farmácia, a gestão de espaços destinados à realização de
consultas de nutrição, de acordo com a procura do serviço pela população ou com
o plano de desenvolvimento da farmácia.

No que se refere em concreto à aquisição de equipamentos, a
Ordem entende que é uma atividade que recai sob o proprietário ou
nutricionista, dependendo do acordo estabelecido, mas que em qualquer dos casos
a responsabilidade pela sua manutenção e calibração será do diretor técnico.

Outro aspeto relevante do parecer da OF diz respeito à
assinatura do documento de consentimento informado (DCI) e ao acesso à
informação e processo clínico dos utentes.

No modelo preconizado, é a farmácia que fatura o serviço
prestado e é ela responsável pela gestão da informação do utente. Ora existindo
já um modelo de DCI previsto e usado na maioria das farmácias, não fez sentido
a existência de um segundo, razão pela qual se sugere uma revisão do atual
modelo usado nas farmácias, por um grupo de trabalho que integre um perito
nomeado pela ON, adequando-o também às necessidades específicas do
nutricionista.

A Ordem considera que a prestação de cuidados, sejam eles
quais forem, a um utente nas farmácias, deve ter associado um processo clínico,
cujo armazenamento deve ser autorizado pelo utente, mediante assinatura do DCI,
que decide sempre quem tem acesso às diferentes secções integrantes do seu
processo clínico. Assim, poderá querer um processo totalmente partilhado dentro
da farmácia, em que todos os profissionais de saúde acedem à totalidade da
informação, ou poderá optar por acessos restritos, definindo por exemplo que o
nutricionista apenas acede à informação nutricional e antropométrica e que o
farmacêutico apenas acede à informação farmacoterapêutica.

No final do parecer a Ordem reforça também a utilidade do
algoritmo de decisão proposto, como formar de “guiar os profissionais no
terreno e padronizar os seus procedimentos”, sugerindo apenas clarificação em
relação à melhoria contínua e à referenciação para outros serviços de saúde.

A OF manifestou ainda disponibilidade para apoiar na
divulgação e disseminação da Norma, em especial junto dos farmacêuticos
comunitários, num apoio que acredita seja alargado às associações setorias.

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