A Ordem dos Farmacêuticos (OF), com os contributos dos Conselhos dos Colégios de Especialidade de Farmácia Hospitalar e Farmácia Comunitária, elaborou orientações sobre acesso a medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório num regime de proximidade.
O impacto da COVID-19 desafiou-nos a procurar e a encontrar soluções para as novas necessidades com que nos deparámos. Devido à atual situação de pandemia, onde é recomendado o distanciamento físico e a minimização da deslocação dos cidadãos de forma a evitar a transmissão e propagação da doença, foram publicados dois despachos (Despacho nº 4270-C/2020 de 7 de abril e Despacho nº 5315/2020 de 7 de maio) que permitem que “Os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, excecionalmente, a pedido do utente, ser dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio, enquanto a situação no País assim o justifique”.
Em todo este circuito de prestação de cuidados de saúde, que pela complexidade exige competências, práticas, e critérios muito bem definidos, a responsabilidade ética do farmacêutico fundamenta-se essencialmente em princípios como a autonomia sob o ponto de vista técnico-científico, respeito e promoção da autonomia da pessoa que vive com doença e seu cuidador, no primado pelo respeito pelos seus direitos, liberdades e garantias, e nunca abdicando em qualquer circunstância de proporcionar os cuidados de saúde necessários, assentes no princípio da beneficência e na premissa da dignidade da pessoa.
Com os inestimáveis e fundamentais contributos dos Conselhos dos Colégios de Especialidade de Farmácia Hospitalar e Farmácia Comunitária, entendeu a Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos tornar públicas as que são as suas recomendações/orientações técnicas, que contemplam três premissas essenciais:
1. A definição de uma estratégia para a intervenção entre farmacêuticos hospitalares e farmacêuticos comunitários, tendo como eixo central a pessoa que vive com doença, versando os eixos da acessibilidade, efetividade das terapêuticas e da segurança;
2. A garantia inexorável da intervenção farmacêutica em todo processo que envolve a dispensa do medicamento ao cidadão a quem o mesmo se destina (seja a própria pessoa que vive com doença ou através do seu representante/cuidador devidamente autorizado);
3. O escrupuloso cumprimento das boas práticas farmacêuticas, que não poderá, em momento algum, ficar vulnerabilizado ou comprometido e que globalmente compreende, no caso presente, o acesso a medicamentos de cedência exclusiva hospitalar, dispensados em regime de ambulatório pela farmácia hospitalar, assegurando a proximidade, mantendo a segurança e monitorização farmacêutica do resultado do tratamento, bem como a rastreabilidade do processo de dispensa.
Estas orientações pretendem ser um documento aberto, tendo por base diversos contributos e perspetivas multifatoriais.