O novo Estatuto do SNS – Notícias

“Retardar a sua entrada em vigor seria incompreensível para
os Portugueses”, diz a nota do Presidente da República quando promulgou o
diploma.

Três anos depois da aprovação da Lei de Bases da Saúde, pela
Assembleia da República, o Governo inicia a reforma do SNS com a publicação de um
novo Estatuto, ainda com várias disposições por regulamentar.

O diploma agora publicado apresenta o “catálogo de
estabelecimentos e serviços” do SNS e define a sua organização territorial e
funcional, baseada em regiões de saúde e em níveis de cuidados.

O Presidente da República levantou dúvidas em três domínios
fundamentais: o prazo de seis meses para regulamentação das disposições mais
relevantes; a solução encontrada para a criação de uma direção executiva; e a
compatibilidade com o processo descentralização e transferência de competências
na área da Saúde.

No parecer enviado pela OF ao Ministério da Saúde, em meados
de novembro do ano passado, acrescentava-se a preocupação com a “pouca margem”
para a colaboração do SNS com outras entidades, privadas ou sociais, razão pela
qual a OF advertia para um eventual “impacto nocivo” em todo o setor
farmacêutico, desde a rede de farmácias comunitárias aos laboratórios de
analises clínicas de proximidade, e em toda a profissão farmacêutica de um modo
geral.

O novo enquadramento proporcionado pela nova Lei de Bases da
Saúde, aprovada em
2019, veio reforçar a “tendência centralizadora do papel do SNS e das entidades
públicas”, ao estabelecer que o direito à saúde se deve efetivar em primeiro
lugar através do SNS e de outros serviços públicos, e que apenas de forma
supletiva e temporária devem ser celebrados acordos com entidades privadas e do
setor social.

Deste modo, os contratos para a prestação de cuidados de
saúde apenas podem ser celebrados com entidades do setor privado quando o SNS
não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação desses mesmos cuidados
em tempo útil. O mesmo princípio é aplicado também à colaboração com
profissionais em regime de trabalho independente, que apenas deve ocorrer em
caso de necessidade fundamentada.

Ao abrigo da Lei de Bases da Saúde, o Estado assume as
responsabilidades pelo planeamento, regulação, avaliação, auditoria,
fiscalização e inspeção de todas as entidades, as que integram o SNS e as do
setor privado e social. “Ou seja, não só vem reforçar o papel e as competências
do SNS e das entidades públicas, como relegar para um plano ainda mais
secundário o papel e as competências das entidades privadas e sociais”,
considera a OF.

Em face deste enquadramento, a OF entende que o novo
Estatuto do SNS materializa “esta atitude e foco centralizador no setor
público”, desde logo evidente na própria definição do SNS, que espelha a
“intenção centralizadora e monopolizadora do papel do Estado e entidades
públicas, secundarizando as entidades sociais e privadas”.

A OF propôs uma definição mais alargada para o SNS, em
consonância, aliás, com a definição de “saúde” adotada pela Organização Mundial
de Saúde na sua constituição e com o direito de proteção à saúde previsto na
Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases da Saúde, abrangendo a
prestação de “cuidados de saúde e bem-estar, nas vertentes de promoção,
prevenção, vigilância, diagnóstica, tratamento gestão, acompanhamento,
reabilitação, cuidados paliativos e cuidados domiciliários”.

A OF sugeriu também a integração de um farmacêutico dos
cuidados de saúde primários na composição dos órgãos dos Aces. “De igual modo,
na composição do conselho da comunidade, a par dos diversos representantes já
existentes, sugere-se a presença de um farmacêutico comunitário representante
das farmácias comunitárias da área geográfica de influência dos Aces,
fomentando a melhor articulação com estas entidades que também prestam cuidados
de saúde”, referia o parecer da OF.

A proposta diploma definia também alguns incentivos
concretos para a fixação de médicos em zonas geográficas carenciadas, o que
revela um tratamento diferenciado do Ministério da Saúde para um grupo de
profissionais de saúde. A OF destacava também as “alterações bastante significativas”
no regime excecional de trabalho suplementar e no regime excecional de
contratação, tendo sugerido “redobrada atenção” sobre as garantias e direitos
dos trabalhadores. Para a OF, matérias como criação de “reservas de
recrutamento” ou eventuais “regras sobre carreiras, mobilidade, duração dos
períodos de trabalho, pactos e permanência” têm um elevado potencial para a
crítica dos parceiros sociais.

No âmbito dos sistemas de informação em saúde, a Ordem
sublinhou que deve ser assegurado o respeito pela autonomia do indivíduo e
promover a sua participação nas decisões em saúde, além de apoiar a avaliação
de intervenções e ações em saúde e de prática clínica, a decisão profissional e
proporcionar condições promotoras de atividades e projetos de investigação,
nomeadamente nas áreas de investigação clínica, investigação básica e
translacional, com potencial interesse clínico ou em terapêutica e investigação
em saúde pública e serviços de saúde, designadamente nas intervenções
preventivas e terapêuticas.

Em conclusão, a OF considerou que a proposta de diploma
deveria ainda ser trabalhada e reestruturada, com maior profundidade,
objetividade e praticabilidade das disposições que consagra e dos sistemas que
impõe, esperando que essa concretização seja materializada no  processo de
regulamentação.

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