Novo quadro legal para a prestação de serviços farmacêuticos e dispensa de genéricos nas farmácias – Notícias


Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 62/2016, que “estabelece os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias comunitárias bem como da atribuição de uma remuneração específica às farmácias por dispensa de medicamentos comparticipados, designadamente nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos”.

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 62/2016, que “estabelece os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias comunitárias bem como da atribuição de uma remuneração específica às farmácias por dispensa de medicamentos comparticipados, designadamente nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos”. Os termos e condições para contratualização destes serviços, nomeadamente no que se refere à sua remuneração serão posteriormente definidos por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Saúde.
    
Entre os serviços de intervenção em saúde pública que podem vir a ser contratualizados entre as farmácias e o Ministério da Saúde estão os programas integrados com os cuidados de saúde primários, a colaboração na avaliação das tecnologias da saúde, o programa de troca de seringas, a monitorização da adesão dos doentes à terapêutica e a dispensa de medicamentos atualmente cedidos em farmácia hospitalar.

Neste novo enquadramento jurídico fica também comtemplada a possibilidade de ser atribuída uma remuneração específica por embalagem, na dispensa de medicamentos genéricos, que ficará associada ao contributo das farmácias comunitárias na poupança obtida pelo Estado com a redução de custos em medicamentos dispensados nas farmácias.

Com o objetivo de promover a utilização de medicamentos genéricos, o Governo introduziu ainda uma nova disposição que permite que as farmácias dispensem medicamentos genéricos com um preço superior ao 4.º preço mais baixo por um preço igual ou inferior ao 4.º preço mais baixo do respetivo grupo homogéneo.

Não obstante, prevê-se também, “por razões de interesse público, designadamente de saúde pública ou de sustentabilidade do sector, ou para proteção da concorrência” o estabelecimento de limites aos descontos que as farmácias podem efetuar nos preços dos medicamentos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 97/2015, na parte em que se refere ao regime de preços, descontos e deduções relativas aos medicamentos de uso humano.

A Ordem dos Farmacêuticos considera que o diploma agora publicado reflete o trabalho que o Ministério da Saúde tem feito pela valorização dos farmacêuticos nas mais diversas áreas profissionais e “que deve ser prosseguido, quer seja na comunidade, quer seja nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS)”.

Para a bastonária da OF, as medidas dirigidas ao setor devem assentar sempre “numa lógica de um trabalho conjunto para garantir mais e melhores serviços de proximidade aos portugueses e contribuir para a sustentabilidade do sistema”.

Ana Paula Martins sublinha o “interesse público” do conjunto de serviços farmacêuticos consagrados neste Decreto-Lei e defende a sua implementação “em estreita colaboração com os doentes e com os restantes profissionais da saúde”.

Em relação ao mercado de medicamentos genéricos, que considera ser “uma realidade de sucesso que é preciso manter e acarinhar”, a dirigente da OF destaca também o papel dos diferentes agentes: “os médicos prescrevem, os farmacêuticos dispensam e as empresas produzem. O que é necessário é que se mantenha este mercado vivo, com a energia suficiente para permitir tratar mais doentes e gerar poupanças para a inovação de precisamos”.

Consulte em anexo o Decreto-Lei n.º 62/2016.

Link da fonte

Scroll to Top