O Infarmed disponibilizou um novo serviço para notificação eletrónica de faltas de medicamentos nas farmácias. Em circular informativa, a autoridade reguladora esclarece que o pedido de acesso ao webservice pode ser efetuado diretamente pelas farmácias ao Infarmed ou através das associações setoriais.
Nos termos do Regulamento de Gestão de Disponibilidade do
Medicamento, a notificação de faltas de medicamentos só podia ser efetuada por
email até a disponibilização da plataforma eletrónica, sugerindo por isso aos
operadores a maior brevidade na solicitação dos acessos.
Aprovado em novembro de 2019, o RGDM visa “a fixação de
regras e procedimentos para gerir a disponibilidade do medicamento,
designadamente no que se refere às notificações de faltas ou ruturas de
medicamentos”.
As notificações devem ser observadas por titulares de
autorização de introdução no mercado, distribuidores por grosso, farmácias e
outras entidades legalmente habilitadas a dispensar medicamentos ao público em
Portugal.
As farmácias estão obrigadas a notificar, através de
plataforma eletrónica, a falta de uma determinada apresentação de um
medicamento que se traduza na inviabilidade de satisfazer uma prescrição, por
período superior a 12 horas após a apresentação da mesma.
Devem ainda notificar a inviabilidade de satisfazer o
pedido do cidadão no caso de medicamentos para quais não é legalmente exigida a
prescrição.
Por seu turno, os distribuidores por grosso estão
obrigados a notificar ao Infarmed, também através de plataforma eletrónica, a
indisponibilidade de uma determinada apresentação de um medicamento, cujo
pedido de fornecimento não tenha sido satisfeito por parte de um titular de
Autorização de Introdução no Mercado.
Os profissionais de saúde e os cidadãos podem igualmente
comunicar as situações de indisponibilidade do medicamento de que tenham
conhecimento.
As ruturas são classificadas quanto ao risco para a saúde
pública em “Baixo” (medicamentos com similares), “Médio” (medicamentos com
alternativas terapêuticas limitadas ou insuficientes) e “Elevado” (medicamentos
sem alternativa terapêutica).
O RGDM prevê também as quantidades mínimas de
medicamentos, através da constituição do stock mínimo que os
distribuidores por grosso de medicamentos a operar no mercado nacional devem
dispor em permanência, bem como outras medidas de prevenção de escassez de
medicamentos no mercado nacional.
Clique para consultar a Circular
Informativa n.º 022/CD/100.20.2020.
Consulte também o Regulamento
de Gestão de Disponibilidade do Medicamento.