O Governo constituiu uma Comissão Técnica para estudar a revisão do quadro jurídico vigente em função da experiência vivida durante a pandemia da doença COVID-19. Com representantes da Provedoria de Justiça e da Procuradoria-Geral da República, esta comissão apresentou o relatório final a 28 de outubro, tendo sido agora solicitada a pronuncia dos parceiros sociais sobre o anteprojeto de lei. O parecer da Ordem dos Farmacêuticos (OF) debruça-se fundamentalmente sobre processos de desenvolvimento, aprovação e produção de novos fármacos, bem como na gestão da reserva estratégica nacional de medicamentos.
A Lei de Proteção em Emergência de Saúde Pública tem como
objetivo a definição de procedimentos e ações, regulamentares, científicas,
técnicas, organizativas e materiais, para tratar e eliminar doenças com elevado
risco para a saúde pública.
A OF saudou o Governo pela iniciativa de promover a revisão
do quadro jurídico, dando nota do facto das medidas previstas no anteprojeto de
lei em apreciação não deverem ser excessivamente restritivas, nomeadamente no
que diz respeito aos períodos e moldes de isolamento ou quarentena, que devem
ser estabelecidos de acordo com critérios técnicos e científicos, tendo em
consideração as especificidades de cada crise sanitária.
O parecer da OF sugere a clarificação de competências de
cada instituição envolvidas nas ações de proteção de emergências em saúde
pública, uma vez que existem competências fronteiriças, designadamente na
fiscalização das farmácias.
A OF revê-se na recomendação de criação do Conselho
Científico, como um órgão pluridisciplinar de apoio à tomada de decisões no
âmbito da emergência de saúde pública, ao qual cabe um papel relevante no
contexto de uma emergência de saúde pública, principalmente no que respeita à
sua fase crítica. Porém, lamenta o facto das Ordens Profissionais da área da
Saúde não terem assento no mesmo.
A OF sublinhou também a inexistências de “Plano de
Contingência Nacional de Emergência de Saúde Pública”, no qual se encontre
devidamente estabelecida a estrutura nacional de gestão de resposta a
emergências de saúde pública e as suas relações operacionais com as outras
estruturas de relevante intervenção de âmbito internacional, nacional e local,
como por exemplo, municípios, seguindo, aliás, a recomendação da Organização
Mundial da Saúde plasmada no documento International Health Tegulations: a
guide for public health emergency contingency planning at designated points of
entry.
A Ordem destaca ainda a necessidade de criação de legislação
que assegure processos acelerados de produção de medicamentos e autorizações
excecionais e especiais da entidade reguladora, para o suprimento de
necessidades específicas. Ressalva-se também a necessidade de criação de uma
reserva estratégica nacional, dinâmica, identificando as substâncias ativas e
respetivas quantidades, para salvaguardar a disponibilidade de medicação no
caso de uma Emergência de Saúde Pública. Esta reserva estratégica de produtos
com maior rotatividade deve estar no circuito da distribuição, que poderá
aumentar o stock e escoar produtos, garantindo que os prazos de validade
não são ultrapassados, como aliás acontece com as reservas estratégicas
modernas. Paralelamente, reconhece-se a existência de alguns produtos que devem
ser apenas utilizados em situações de catástrofe, que constituem uma reserva de
medicamentos tradicionalmente armazenados em local estratégico que permita a
sua rápida disponibilização.
A OF acrescenta que a distribuição farmacêutica assegura o
acesso da população a medicamentos, dispositivos médicos e produtos de saúde
essenciais à sua saúde e bem-estar. Desta forma, em situações de emergência de
saúde pública, é necessário garantir as condições para o funcionamento
ininterrupto da atividade da distribuição farmacêutica, de forma que a
população não seja privada do acesso a medicamentos, nomeadamente através do
reconhecimento da atividade da distribuição farmacêutica como serviço
essencial.