Email: [email protected] Tel: 222 089 160 *

Direção Executiva do SNS com estatuto de instituto público de regime especial – Notícias


Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 61/2022, que cria a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS), novo órgão previsto no novo Estatuto do SNS, em vigor desde o início de agosto. A nova direção executiva assume a figura de “instituto público de regime especial”, sob tutela do Ministério da Saúde, com poderes para emissão de “regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas vinculativas sobre os estabelecimentos e serviços do SNS”.

O novo diploma implica a reestruturação de vários
serviços do Ministério da Saúde. Nestes termos, a DE-SNS sucede nas atribuições
da Administração Central do Sistema de Saúde em matéria de gestão do acesso da
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e da Rede Nacional de Cuidados
Paliativos. A ACSS, por sua vez, sucede nas atribuições das Administrações
Regionais de Saúde em matéria de acordos com entidades prestadoras de cuidados
de saúde e entidades do setor privado e social. A Secretaria-Geral do
Ministério da Saúde sucede nas atribuições da Direção-Geral da Saúde em matéria
de coordenação das relações internacionais.

A DE-SNS tem como “missão coordenar a resposta
assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria
contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o
alinhamento da governação clínica e de saúde” e prossegue mais de duas
dezenas de atribuições descritas no diploma. Na sua composição integra cinco
órgãos, um diretor executivo, um conselho de gestão (presidido
pelo diretor executivo e composto por até cinco outros membros), um
conselho estratégico (composto pelo diretor
executivo, pelo presidente do conselho diretivo da ACSS e pelo presidente do
conselho de administração dos SPMS), a assembleia de gestores e um
fiscal único.

O poder decisório do Diretor
Executivo, coadjuvado pelo conselho de gestão, assenta em cinco eixos: i)
integração da prestação de cuidados; ii) funcionamento em rede e referenciação;
iii) acesso a cuidados de saúde e direitos dos utentes; iv) participação das
pessoas no SNS; e v) governação e inovação.

A DE-SNS, I. P., tem
jurisdição sobre o território nacional continental, podendo ter unidades
orgânicas territorialmente desconcentradas.

Consulte o Decreto-Lei n.º 61/2022.

Link da fonte

Scroll to Top