“A Campanha de Vacinação contra a COVID-19 é planeada de acordo com a alocação das vacinas contratadas para Portugal, administradas faseadamente a grupos prioritários, até que toda a população elegível esteja vacinada”, lê-se no documento, onde constam os grupos prioritários para receber a vacinação contra a COVID-19.
Entre os grupos prioritários para receber a vacina na fase 1 passam a estar também as pessoas com 80 ou mais anos.
A norma contempla questões relacionadas com o armazenamento e distribuição das vacinas e os pontos de vacinação, que podem ser adaptados, se for necessário, a esta campanha de vacinação, em articulação com as autarquias e outros parceiros.
Enquanto a disponibilidade das vacinas for limitada, designadamente na Fase 1, a vacinação é priorizada para quem mais dela beneficia, pelo que não devem ser priorizadas para vacinação as pessoas que recuperaram da infeção por SARS-CoV-2.
No entanto, nalguns contextos, como por exemplo, nas ERPI, instituições similares e unidades da RNCCI, a vacinação de todas as pessoas elegíveis, independentemente da história prévia de infeção por SARS-CoV-2, está recomendada para uma melhor gestão do plano logístico e de administração.
Todos os atos vacinais devem ser registados, no momento da vacinação, na Plataforma Nacional de Registo e Gestão da Vacinação – VACINAS, onde será feita a monitorização do número de vacinas administradas.
Para as vacinas com um esquema vacinal de duas doses deve proceder-se ao agendamento da segunda dose, após a administração da primeira dose, garantindo que a segunda dose é da mesma marca da primeira. As pessoas que forem diagnosticadas com infeção por SARS-CoV-2 após a primeira dose, não devem ser vacinadas com a segunda dose.
Aplicando-se o princípio da precaução e até serem conhecidos mais dados de efetividade vacinal, as pessoas vacinadas contra a COVID-19 devem manter o cumprimento das medidas de prevenção e controlo de infeção, e no caso de desenvolverem sintomas sugestivos de COVID-19 ou terem um contacto com um caso confirmado de COVID-19 deve ser aplicada, respetivamente, a Norma 004/2020 e a Norma 015/2020 da DGS.
Clique para aceder á Norma 002/2021 da DGS.