A circular conjunta da Direção-Geral de Saúde (DGS), da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED) e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA), publicada a 19 de março, define os critérios de inclusão, operacionalização da utilização e reporte de resultados dos autotestes da COVID-19.
A circular estabelece que só estão abrangidos os testes rápidos de antigénio, com marcação CE destinados pelo fabricante para uso profissional e a serem realizados em amostra nas fossas nasais.
“Estes autotestes que vão ser disponibilizados vão ser feitos por leigos. São cidadãos que não estão na área da saúde, não têm formação para a realização dos mesmos. Portanto, têm que se adotar testes que tenham o máximo de viabilidade, segurança e fiabilidade nos resultados”, alertou Manuela Pacheco, Presidente da Associação de Farmácias de Portugal em declarações à SIC.
De acordo com a circular, a execução dos autotestes SARS-CoV-2, incluindo a necessária colheita, não poderá ser realizada nos locais de dispensa dos autotestes.
Segundo o documento, os fabricantes deverão remeter informação ao INFARMED que demonstre que “o respetivo dispositivo cumpre com os requisitos relevantes de segurança e desempenho, nomeadamente com as normas técnicas aplicáveis”.
O INFARMED disponibilizará, posteriormente, a listagem dos autotestes autorizados para disponibilização “nas unidades do sistema de saúde, em farmácias e em locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica autorizados”. Os autotestes poderão apenas ser “dispensados a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos”.