De entre o conjunto de direitos consagrados no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado a 27 de abril de 2016, atribuídos aos titulares dos dados, consta o direito ao apagamento dos dados.
Nos termos do artigo 17.º do citado Regulamento, o titular de dados tem o direito de obter o apagamento dos seus dados pessoais, desde que se aplique algum dos motivos elencados nessa norma. Contudo, não se trata de um direito absoluto, uma vez que existem condições relativamente às quais o direito ao apagamento não será aplicado.
Os cidadãos têm ainda o direito de obter junto dos motores de busca da Internet a desassociação de hiperligações da lista de resultados apresentada após uma pesquisa feita pelo seu nome (de-listing). Essas hiperligações têm de ser individualmente especificadas no pedido.
Há situações em que o direito ao apagamento dos dados, tal como indicado, pode não se aplicar, designadamente, quando o tratamento de dados seja necessário ao exercício da liberdade de expressão e de informação ou por motivos de interesse público no domínio da saúde ou para efeitos de exercício de um direito num processo judicial.
Para mais informações, consulte:
Comissão Nacional de Proteção de Dados > Direito ao apagamento dos dados