Foi determinado um teto máximo de 15% à margem de lucro aplicável na comercialização dos autotestes de despiste à COVID-19. A medida resulta de um despacho do Governo e entra em vigor esta quinta-feira, 15 de abril.
“É limitada ao máximo de 15 % a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de testes rápidos para SARS-CoV-2 destinados ao leigo (autotestes), com marcação CE ou sujeitos a autorização excecional atribuída pelo INFARMED”, pode ler-se no decreto-lei publicado na quarta-feira, 14 de abril, em Diário da República, assinado pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e pela Ministra da Saúde.
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